Aplicações do Blockchain e das Criptomoedas – Eficiência e Economia

Vislumbra-se atualmente o fenômeno das Criptomoedas, como Bitcoin, sendo que em um primeiro momento podem soar como uma concepção passageira e economicamente frívola em razão das variações no seu valor.

No entanto, se trata de uma tecnologia que movimenta quantias na casa dos 20 bilhões de dólares diariamente, sendo, inclusive, objeto de investimento e exame por grandes empresas dos setores financeiro e bancário.

Não bastasse isso, desde 2015, o mercado financeiro reconheceu a concretude do novo modelo monetário com o lançamento de um índice de cotação na Bolsa de Valores de Nova York, tendência acompanhada pela BM&F­Bovespa, que estruturou uma equipe multifuncional para avaliação dos potenciais desta nova vertente econômica.

Em breve síntese, Criptomoeda, em sentido amplo, é um sistema monetário que promove transações financeiras nas quais é dispensada a intervenção de um terceiro, que em operações tradicionais seria representado por uma instituição bancária ou operadora de cartões de crédito. Neste modelo, a própria rede de computadores interligados será responsável pela validação da operação através da resolução de equações matemáticas complexas.

As operações realizadas terão seus conteúdos criptografados, gerando um registro, de forma pública, no ledger, um livro razão contábil distribuído que mostrará a todos a existência de uma transação. Esse fator propicia a realização de auditorias das transações, porém sem a revelação do seu conteúdo. Ressalte-se que o anonimato das partes não é afetado e o conteúdo da transação somente é revelado mediante apresentação de chaves privadas que são fornecidas aos transatores em momento simultâneo ao da criação da chave pública. Importa mencionar que os registros das operações serão sempre agrupados em blocos interligados.

Aliado a isso, conta-se com a salvaguarda da descentralização no armazenamento sequencial de dados atinentes às operações, o que reduz drasticamente a probabilidade de fraude. Basta imaginar que para se adulterar o conteúdo de uma transação específica seria necessário modificar não somente um registro, mas todos os já realizados, desde a operação inicial. Ainda mais complexo, é observar que a fraude teria que ser implementada em todos os computadores responsáveis pela validação da operação em questão. Esta tecnologia é denominada Blockchain, conhecida popularmente como o “Protocolo da Confiança”.

Saliente-se ainda que esta tecnologia não possui seu fim no microssistema financeiro das Criptomoedas, podendo inclusive ser introduzida nas atividades cartorárias a fim de tornar os procedimentos menos onerosos e mais transparentes. Nos dias de hoje, os cartórios atuam como o “terceiro de confiança” que detém a custódia de documentos e atestam a genuinidade dos mesmos, por meio de selos e assinaturas, o que, por exemplo, seria plenamente substituível pela criptografia deste sistema.

Versamos, portanto, sobre um modelo financeiro digital que nos traz esperança rumo a desburocratização e a desregulamentação estatal. Cria-se uma nova percepção da soberania, dado que esta tecnologia promove o livre exercício das liberdades individuais e torna o controle da informação visivelmente democrático, abstendo-se do controle político rotineiramente imposto aos setores mencionados.

É importante anotar que moedas virtuais não se confundem com o sentido jurídico de moedas instituído pelo ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que o Real é o único que possui curso legal e forçado em nosso território. Tampouco são admitidas confusões entre moedas virtuais e moedas eletrônicas, visto que as últimas representam dinheiro emitido pelo estado, ou seja, possuem lastro, diferentemente das primeiras.

Contudo, ainda que a tributação sobre a propriedade das criptomoedas seja matéria atípica no direito brasileiro, chamamos a atenção para o fato de se tratarem de bens sujeitos a declaração no Imposto de Renda. Inclusive, é obrigatório o recolhimento da alíquota de 15% do proveito econômico, quando suas operações de alienação ultrapassarem a margem de trinta e cinco mil reais, conforme determinação da Receita Federal no ano de 2017, válida já para a declaração do ano de 2018.

Autores:

LOURENÇO RABELO CARDOSO – [email protected]
PEDRO IVO SILVA DE MIRANDA MENEZES – [email protected]

 

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