O cenário regulatório para o mercado brasileiro de criptoativos passou por desdobramentos importantes que definem os limites operacionais entre a gestão de portfólios e a prestação de serviços financeiros. Em reunião recente com representantes de corretoras de câmbio, instituições bancárias e plataformas do setor, o BANCO CENTRAL DO BRASIL optou por manter a suspensão das operações cambiais voltadas à importação de ativos virtuais por fundos de investimento. A medida cautelar reflete a preocupação da autarquia com estruturas que possam configurar intermediação irregular de balcão, gerando um ambiente de forte debate técnico entre os participantes do mercado de capitais.
A decisão dá continuidade às notificações enviadas na última semana, quando o regulador determinou a interrupção das remessas nas quais identifica indícios de prestação de serviços de ativos virtuais sem a devida autorização. Embora a proibição geral continue em vigor até que haja um alinhamento completo de condutas com o Departamento de Supervisão de Conduta, as mesas de operação registraram sinais de alívio. O diferencial de taxas nas transações recuou de forma expressiva após o encontro, indicando que o mercado assimilou as primeiras sinalizações da autoridade monetária de maneira menos pessimista do que no início do processo.
A grande concessão do encontro envolveu a liberação das atividades de arbitragem executadas diretamente nos livros de ordens automatizados das plataformas de negociação. Nessa modalidade, o gestor do fundo não possui a prerrogativa de escolher sua contraparte, dependendo de sistemas algorítmicos que cruzam ofertas de forma cega. Os veículos focados em arbitragem exercem papel crucial na manutenção da eficiência do mercado nacional, pois compram os ativos onde os preços estão deprimidos e os vendem onde há prêmio. Esse mecanismo de compensação reduz as distorções entre as cotações locais e as bolsas internacionais, beneficiando o investidor final.
A divergência central entre o regulador e as instituições financeiras reside na interpretação jurídica da atividade desses veículos. A autoridade monetária argumenta que alguns fundos desvirtuam suas funções ao atuar como verdadeiros canais operacionais de intermediação, aproximando-se da figura de um prestador de serviços de ativos virtuais. Por outro lado, as gestoras defendem que as operações são realizadas estritamente por conta própria, utilizando recursos exclusivos do condomínio financeiro para cumprir mandatos de rentabilidade previstos em seus regulamentos auditados.
“Na minha visão, a discussão não deve ser tratada a partir de uma presunção genérica de irregularidade dos fundos com exposição a ativos virtuais. Se o fundo atua em nome próprio, com recursos da carteira, assumindo risco de mercado, dentro de sua política de investimento e sem executar ordens individualizadas de clientes finais, não me parece adequado presumir, automaticamente, intermediação irregular de ativos virtuais.”
Outro argumento de peso colocado na mesa de debates pelo órgão regulador envolve a própria natureza jurídica dos fundos de investimento no ordenamento civil brasileiro. Por serem classificados legalmente como uma comunhão de recursos sob a forma de condomínio de natureza especial, esses veículos carecem de personalidade jurídica formal própria. O corpo técnico da autarquia questiona a capacidade de um ente despersonalizado atuar de maneira recorrente como provedor de liquidez em mercados de balcão. Para o regulador, essa função econômica de suporte de liquidez deveria ser exercida obrigatoriamente por pessoas jurídicas formalmente constituídas.
A agenda de discussões entre o mercado e o Departamento de Supervisão de Conduta focará na criação de mecanismos internos de conformidade que permitam mapear a real finalidade econômica de cada remessa de divisas. Os bancos e as corretoras de câmbio precisarão demonstrar de forma inequívoca como separam as operações de tesouraria própria das estruturas que atendem a interesses individualizados de terceiros. A busca por parâmetros claros de supervisão baseada em risco visa destravar os canais de fluxo de capital sem abrir mão da segurança jurídica exigida pelo sistema financeiro nacional.


